Art. 1º.
O subsidio mensal do prefeito fica fixado no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Art. 2º.
O subsidio mensal do Vice-Prefeito será fixado no valor de 50% (Cinquenta por cento) do subsidio do Prefeito estabelecido no artigo 1º desta lei.
Art. 3º.
O subsidio mensal dos Secretários, Procurador-Geral, Controlador Geral, Superintendentes, Tesoureiro ou equivalentes no cargo de Secretário fica fixado no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Art. 4º.
O subsidio mensal dos secretários adjuntos fica fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias e específicas.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.