Art. 1º.
Fica o Poder Legislativo do municipio de Patos-PB, autorizado a pagar o salário minimo no valor de RS 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), conforme o que estatui o Inciso I do Art. 107 da Lei Orgânica deste municipio, valor estabelecido com o novo Salário Minimo Nacional.
Parágrafo único
Nenhum servidor do Poder Legislativo municipal poderá receber menos que o salário minimo nacional.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024.