Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

6091

2023

20 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre o controle da frota de veículos oficiais e a serviço do município de Patos e da Câmara Municipal e o uso de adesivos de identificação e dá outras providências.


Lei nº 6.091/2023, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

    Dispõe sobre o controle da frota de veículos oficiais e a serviço do município de Patos e da Câmara Municipal e o uso de adesivos de identificação e dá outras providências.

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraiba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Dispõe sobre o controle da frota de veículos a serviço do Municipio de Patos sob a forma de identificação obrigatória em todas as viaturas que façam parte do patrimonio da pessoa juridica de direito público, bem como todos os carros alugados ou cedidos por algum tipo de contrato ou similares.

          § 1º   Todos os veiculos deverão possuir:
            I  –  identificação contendo a logomarca da pessoa juridica de direito público;
              II  –  o nome do órgão responsável/gestor do contrato do veículo:
                III  –  Identificação obrigatória: uso exclusivo em serviço;
                  IV  –  O telefone para denúncias deverá ser sempre da Ouvidoria Municipal.
                    § 2º   Devera haver a colocação do adesivo contendo tais informações nas laterais e na parte traseira do veículo.
                      § 3º  

                      O tamanho do adesivo não pode ser inferior a cinquenta centimetros por cinquenta centimetros e a fonte não poderá ser inferior ao tamanho quarenta e oito.

                        § 4º  

                        Para os carros alugados, a colocação e a manutenção dos adesivos devem ocorrer por conta da empresa locatária, atendendo ao §3º desta lei.

                          Art. 2º.   Pelo descumprimento da presente Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:
                            I  –  Advertência;
                              II  –  Revogação do contrato de locação;
                                III  – 

                                Será considerado uma falta grave a inobservância desta Lei nos veículos municipais e a responsabilidade será do gestor e/ou do responsável pela condução e/ou detentor do bem.

                                  Art. 3º.  

                                  Os veiculos de uso exclusivo dos agentes políticos, por se tratarem de autoridades representativas dos Poderes Públicos Municipais, como também pela natureza da atividade por questões de segurança dos usuários do serviço público ficam isentos de identificação.

                                    Art. 4º.  

                                    A presente Lei tem por objetivo inibir o uso de veículos da frota municipal, seja da Prefeitura ou da Câmara, em atividade que não estejam relacionadas a serviço do Municipio e de seus cidadãos.

                                      Art. 5º.  

                                      As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente para caso da frota de veículos própria.

                                        Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                          Art. 7º.   Revogam-se as disposições em contrário.

                                            Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 20 de dezembro de 2023.

                                            NABOR WANDERLEY DA NOBREGA FILHO

                                            PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                             

                                             

                                             

                                             

                                             

                                            Autoria: Poder Executivo