Art. 1º.
A Lei Complementar Municipal n.º 001, de 16 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º. A base de cálculo da CIP é o custo dos serviços de iluminação pública prestado nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar. § 1º. A contribuição incidirá sobre os imóveis cadastrados junto à concessionária de energia elétrica, cujas alíquotas são diferenciadas em função da categoria de consumo nos termos da tabela em anexo, observando-se, para tanto, as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou órgão regulador que vier a substituí-la. ...........................................................................................” (NR)
Art. 2º.
Fica revogado o §3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 001, de 16 de janeiro de 2017.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2021.