Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

6077

2023

7 de Dezembro de 2023

Institui a aplicação no município de Patos ás disposições da Lei Federal nº 13.431/2017 que estabelece o sistema de garantia a escuta especializada e ao depoimento especial à criança e adolescente, vitima e/ou testemunha de violência e da outras providências.


Lei nº 6.077/2023, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.

    Institui a aplicação no município de Patos ás disposições da Lei Federal nº 13.431/2017 que estabelece o sistema de garantia a escuta especializada e ao depoimento especial à criança e adolescente, vitima e/ou testemunha de violência e da outras providências.

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Leit

        Art. 1º.  

        Fica assegurado a aplicação no municipio de Patos-PB ås disposições da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia a Escuta Especializada e ao Depoimento Especial à criança e adolescente, vítima ou testemunha de violência.

          Art. 2º.   Para fins de conceituação, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei Federal n" 13.431/2017, define-se como:
            I  – 

            escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade dentro das diretrizes de proteção integral a criança ou adolescente, bem como de sua familia;

              II  – 

              depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vitima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, com o objetivo de reunir provas sobre a violência sofrida pela criança e/ou adolescente.

                Art. 3º.  

                O Poder Executivo Municipal colaborará com as autoridades policiais, delegacias especializadas, autoridades judiciárias e do ministério público, para garantir que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos e possam se expressar livremente em um ambiente compatível com suas necessidades, caracteristicas e particularidades.

                  Parágrafo único  

                  O monitoramento da aplicabilidade da referida lei caberá ao Poder Executivo, órgãos de proteção e ao Comité de Gestão Colegiada criado mediante resolução já emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                    Art. 4º.   O Depoimento Especial reger-se-á por protocolos definidos na Lei Federal 13.431/17.
                      Art. 5º.   As despesas decorrentes da presente Lei ficam por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                        Art. 6º.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraiba, em 07 de dezembro de 2023.

                          NABOR WANDERLEY DA NOBREGA FILHO

                          PREFEITO CONSTITUCIONAL

                           

                           

                           

                           

                          Autoria: Poder Executivo Municipal