Art. 1º.
Ficam obrigadas todas as empresas e empreendimento do setor privado. tais como supermercados, shoppings centers, bancos, farmácias, bares, restaurantes e similares, localizados na circunscrição do Municipio de Patos, a incluirem o simbolo mundial da sindrome de down em todas as suas placas de atendimento ao público e vagas de estacionamento preferenciais.
Art. 2º.
O simbolo a que se refere o art. 10 se configura como uma fita, disposta nas cores amarelo e azul, representando a trissomia do cromossomo 21, em alusão a pessoa com sindrome de down.
Art. 3º.
Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta norma, caso entenda necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário