Institui o Cadastro Municipal de Pessoas com Sindrome de Down.
Todas as unidades de saúde, pública ou privada, onde nascerem crianças com Síndrome de Down, deverão fornecer à Secretaria Municipal de Saúde os dados elencados nesta Lei, para formação de um Cadastro Municipal.
Todas as unidades de saúde, pública ou privada, que atenderem pessoas com Sindrome de Down deverão coletar ou complementar os dados elencados nesta Lei, quando necessário.
Cadastro instituido por esta Lei contera, no mínimo, os seguintes dados acerca das pessoas com Sindrome de Down:
endereço e telefone para contato da pessoa com Sindrome de Down elaram responsável.
Os dados do Cadastro Municipal das Pessoas com Síndrome de Down, somente serão disponibilizados às instituições de saúde públicas ou privadas.
Outras pessoas fisicas ou jurídicas não abrangidas pelo caput, só terão acesso ao cadastro, quando justificarem a necessidade por escrito, em documento devidamente assinado com firma reconhecida, endereço e telefone para contato, submetendo-se a análise para autorização do setor competente.
As unidades de saúde e as repartições públicas competentes deverão disponibilizar informações sobre os locais de coleta de dados para a formação do Cadastro Municipal das Pessoas com Sindrome de Down.
O municipio de Patos deverá promover ações combatendo o preconceito, conscientizando e divulgando os cuidados de que as pessoas com Sindrome de Down necessitam, podendo firmar convênios para melhor execução.
Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria competente, regulamentar e gerenciar o Cadastro Municipal de Pessoas com Sindrome de Down, bem como atualizá-lo periodicamente.
Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.