Art. 1º.
Fica denominado conjunto residencial “PRESIDENTE CASTELO BRANCO" o núcleo habitacional conhecido por conjunto da CЕНАР.
Parágrafo único
O artigo anterior do presente anteprojeto visa homenagear o valoroso estadista e insigne soldado por ocasião do 9º aniversário da revolução.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.