Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2042

1993

17 de Novembro de 1993

DISPOEM SOBRE AS DIRETRISES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1994, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N° 2.042/93., em 17 de setembro de 1993.

    DISPOEM SOBRE AS DIRETRISES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1994, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS/PB

      Faço saber que a Câmara municipal de Patos-PB. DECRETA e ou Sanciono a seguinte Lei;

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

          Art. 1º.  

          Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento Anual, relativo по exercício financeiro de 1994, em cumprimento no disposto nos artigos 125, Inciso II e 128, dn Lei Orgânica do Município de Paton, comproendendo:

            I  –  As Metas e Prioridades;
              II  –  As Diretrizes Gerais;
                III  –  As Disposições Relativas as Despesas com Pessoal;
                  IV  –  Disposições sobre alterações na Legislação Tributária:
                    V  –  Orientações para o Projeto de Lei do Plano Plurianual;
                      VI  –  Conteúdo e Formas dos Orçamentos;
                        VII  –  As Disposições finais.
                          CAPÍTULO I

                          DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL:

                            Art. 2º.  

                            As Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 1994, serão aquelas que constarão do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária, observada a classificação funcional programática, indicando as metas físicas, bem como, as necessidades de recursos e as respectivas fontes de financiamento a nível de programa.

                              Art. 3º.  

                              A Lei Orçamentária Anual identificará metas e prioridades para a Administração Pública Municipal para os diferentes setores, constantes do anexo a esta Lei.

                                Parágrafo único  

                                Observadas as prioridades definidas no amexo a esta Lei, as metas programáticas correspondentes, terão procedências na alocação de recursos no Orçamento de 1994.

                                  CAPÍTULO II

                                  DAS DIRETRIZES CERAIS:

                                    Art. 4º.   Na Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em Julho de 1993.
                                      Parágrafo único  

                                      Os valores expressos na forma do disposto neste artigo, serão corrigidos antes do início de execução orçamentária pela variação de inflação no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 1993.

                                        Art. 5º.  

                                        A defasagem monetária das dotações orçamentárias ocasionada pela inflação, deverá ser corrigida de forma a não prejudicar a realização do programa de trabalho estabelecido na Lei Orçamentária.

                                          Art. 6º.   A atualização das dotações orçamentárias não poderá ultrapassar os índices de crescimento da Receita Corrente.
                                            Parágrafo único   Entende-se por Receitas Corrente, a Receita Total, excluídas as oriundas de convênios.
                                              Art. 7º.   Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos согrespondentes.
                                                Art. 8º.  

                                                Os créditos suplementares decorrentes do excesso de arrecadação serão autorizados em Lei que detalhará as fontes de Receitas e as despesas a nível da função de Governo e abertos pelo Prefeito nos termos da Lei Orçamentária.

                                                  Art. 9º.  

                                                  O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua Receita, resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferâncias, na manutenção e desenvolvimento de ensino, na forma do disposto no artigo 212, da Constituição Federal, obedecen do aos seguintes preceitos:

                                                    I  – 

                                                    Aplicação de nunca menos de 10% (dez por cento) dos recursos preceituados no artigo 212, da Constituição Federal, no atendimento a Educação PréEscolar;

                                                      II  – 

                                                      Aplicação de nunca menos de 8% (oito por cento) dos recursоs preceituados no artigo 212, da Constituição Federal, no Ensino Fundamental voltado aos portadores de necessidades educatives especiais.

                                                        Parágrafo único  

                                                        Fica ainda obrigado o Poder Executivo Municipal a aplicar 10% (dez por cento) do valor orçamentado, excluindo recursos de convênios, em saúde e saneamento.

                                                          Art. 10.  

                                                          Os Projetos, em fase de execução, terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralizados sem autorização Legislativa.

                                                            Art. 11.   O pagamento de Serviços da dívida de pessoal e enargos, terá prioridade sobre as ações de expansão.
                                                              Art. 12.  

                                                              É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas, inclusive Fundações instituídas e mentides pelo Poder Público, ressalvadas as destinações a entidades públicas, sem fins lucrativos.

                                                                Parágrafo único  

                                                                O título a que se refere o "caput", considerada a ressalva, fica exclusivo para transferência de recursos a entidades privadas, sen fins lucrativos, desde que:

                                                                  I  – 

                                                                  Sejam registradas no Conselho específico de serviço social, que será objeto de Ante-Projeto de Lei do Poder Executivo, criando o referido Conselho;

                                                                    II  – 

                                                                    Sejam vinculadas a Organismos internacionais.

                                                                      Art. 13.  

                                                                      Toda e qualquer instituição desta Cidade que perceba contribuições financeiras do Município, a qualquer título, deverá prestar contas dos gastos efetuados, até 31 de dezembro, sob pena de suspensão das transferências que lhe são destinadas.

                                                                        CAPÍTULO III

                                                                        DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESA COM PESSOAL:

                                                                          Art. 14.  

                                                                          A despesa prevista na Lei Orçamentária com a fixação e a alteração de vencimento de pessoal, observera ao disposto ume Lei Complementar, onde o Poder Executivo adotará mecanismos para a elaboração de referida Lei, que será objeto de Ante-Projeto de Lei a ser enviado ao Poder Legislativo.

                                                                            Art. 15.   As despesas de pessoal provistas no artigo anterior deverão dar cobertura às despesas com:
                                                                              I  –  Implantação dos Planos de Cargos e Carreiras dos Servidores, previstos em Lei;
                                                                                II  –  Preenchimento de vagas em virtude da realização de Concurso Público;
                                                                                  III  –  Progressão Funcional prevista em Lei;
                                                                                    IV  –  Criação de Cargos ou Empregos, autorizado por Lei.
                                                                                      Art. 16.  

                                                                                      Os Poderes Executivo e Legislativo farão publicar nos respectivos órgãos oficiais, até 30(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre. Por unidade Orçamentária demonstrativos com a remuneração do pessoal, realizada no bimestre anterior, evidenciendo os quantitativos físicos, os salários, vencimentos, vantagens de qualquer espécie e as gratificações.

                                                                                        Art. 17.  

                                                                                        As despesas com o Pessoal e Encargos Sociais, ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) de Receita Corrente, atendendo ao disposto no artigo 38, do Ato des Disposições Constitucionais Transitórias,

                                                                                          § 1º  

                                                                                          Entende-se como receita corrente para efeito de limites do presente artigo e somatório das receitas correntes, excluídas oriundas de convênios,

                                                                                            § 2º  

                                                                                            O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos com salários e obrigações patroneis, excluídos os agentes políticos, nas seguintes despesas:

                                                                                              - Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
                                                                                                - Remuneração dos Vereadores;
                                                                                                  - Remuneração dos Secretários Municipais (sempre entendendo que são de fato Agentes Políticos).
                                                                                                    § 3º  

                                                                                                    A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remmung ração, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou altera- ção de estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, a qual- quer título, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício vigente, obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo.

                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:

                                                                                                        Art. 18.  

                                                                                                        0 Poder Executivo adotazá necanismos para a elaboração de um novo e adequado Código Tributário do Mundoudo, que será objeto de Ante-Projeto de Lei a ser enviado ao Poder Legislativo.

                                                                                                          Art. 19.  

                                                                                                          0 Município instituirá o Serviço de Dívida Ativa, que será o legítimo instrumento para a cobrança dos créditos da Fasenda Publics não liquidados nos datas de seus vencimentos,

                                                                                                            Art. 20.  

                                                                                                            A prestação de contas anual do município incluirá relatório de execução, com a forma e detalhos apresentados na Lei Orçamentária anual.

                                                                                                              Art. 21.  

                                                                                                              0 Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até 03 (três) meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de leis disponde sobre alterações na Legislação de Tributos (Código Tributário do municipio) e de Contribuições Econômicas e Socicais.

                                                                                                                CAPÍTULO V

                                                                                                                DAS ORIENTAÇÕES PARA O PROJETO DE LEI DO PLANO PLURIANUAL:

                                                                                                                  Art. 22.  

                                                                                                                  A Lei do Plano Flurianual observará o disposto no parágrafo 10, do artigo 125, da Lei Orgânica do Município de Patos, para despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

                                                                                                                    Art. 23.  

                                                                                                                    Na elaboração do Projeto de Lei do Plano Plurianual, o Poder Executivo, para a definição das prioridades e metas de que trata o artigo 2º desta Lei, apreciará preferencialmente as ações relacio nadas ao anexo II a esta Lei.

                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                      A mensagem que encaminhar so Legislativo o Projeto de Lei do Plano Plurianual, explicitará, dentre outros aspectos:

                                                                                                                        I  –  Os objetivos e as justificativas ciscunstanciades dos programas a serem desenvolvidos;
                                                                                                                          II  – 

                                                                                                                          A consistência macroeconômica do Plano, destacando no repercussões sobre a economia de suas Políticas de Financiamento e de gastos, bem como, a política econômica programada para o período:

                                                                                                                            III  – 

                                                                                                                            A capacidade de endevidamento e de pagamento do Município, bem como, o atendimento dos limites Constitucionais previstos até o fim da vigência do Plano.

                                                                                                                              CAPÍTULO VI

                                                                                                                              DO CONTEÚDO E FORMA DOS ORÇAMENTOS

                                                                                                                                Art. 24.   A proposta Orçamentária compor-se-a de:
                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                  Mensagem, que contera exposição circunstanciada da situação econômica-financeira e justificação da política econômica-financeira do Governo Municipal;

                                                                                                                                    II  –  Projetos de Lei do Orçamento;
                                                                                                                                      III  –  Tabelas Explicativas.
                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                        Os órgãos dos Poderes, encaminharão a Assessoria de Programação e controle da Prefeitura Municipal de Patos, suas respectivas propostas orçamentárias para fins de análise e consolidação.

                                                                                                                                          Art. 25.   A Lei Orçamentária Anual apresentará demonstrativo contendo:
                                                                                                                                            I  –  A evolução da Receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas;
                                                                                                                                              II  –  A evolução da Despesa do Tesouro, segundo as categorias econômicas;
                                                                                                                                                III  –  A despesa por Fonte de Recursos;
                                                                                                                                                  IV  –  Resumo geral da Receita do Tesouro e de todas as Fontes;
                                                                                                                                                    V  –  Legislação de Receita.
                                                                                                                                                      Art. 26.  

                                                                                                                                                      0 Projeto de Lei Orçamentária Anual será apresen tado na forma e com o detalhamento estabelecido nesta Lei.

                                                                                                                                                        Art. 27.  

                                                                                                                                                        0 Poder Executivo, através da Assessoria de Pro gramação e controle, deverá atender, no prazo máximo de sete (07) dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações relativas às categorias de programação, sobre informações e dados quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e evidenciam a ação' do Governo.

                                                                                                                                                          Art. 28.  

                                                                                                                                                          O Projeto de Lei Orçamentaria anual será elabo- rado com a participação popular, inclusive entidades formais e infor mais, na forma do disposto no artigo 126, da Lei Orgânica do Município de Patos.

                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

                                                                                                                                                              Art. 29.  

                                                                                                                                                              Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Presidente da Câmara Municipal, na forma regimental, até que seja o Projeto aprovado.

                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não houver sido sancionado até 31 de dezembro de 1993, a sua programação poderá ser executada observando-se os seguintes procedimentos:

                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                  Os valores da Receita e da Despesa do Projeto de Lei serão atualizados pela variação da inflação no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 1993.

                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                    As dotações atualizadas na forma do inciso anterior serão executadas a razão de 1/12(um doze avos) para cada mês até a sanção do Projeto de Lei.

                                                                                                                                                                      Art. 30.  

                                                                                                                                                                      Na ausência do Plano Plurianual, os Projetos compatíveis com o definido no anexo desta Lei, serão considerados prio ritários para efeito de cumprimento de normas fixadas na Constituição.

                                                                                                                                                                        Art. 31.  

                                                                                                                                                                        A Assessoria de Programas e Controle da Prefeitura Municipal de Patos, no prazo de vinte (20) dias após a publicação' da Lei Orçamentária Anual, divulgará por Unidade Orçamentária de cada' órgão o quadro de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria da programação no seu menor nível, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos.

                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                          O quadro de detalhamento da despesa referente ao Poder Legislativo, será elaborado na forma definida no "caput" deste artigo e aprovados por ato do Presidente.

                                                                                                                                                                            Art. 32.  

                                                                                                                                                                            A Lei Orçamentária observará o disposto no Parágra fo 3º, do artigo 126, da Lei Orgânica do Município de Patos e autorisará expressamente, a abertura de créditos suplementares até o limite ne la fixada(art. 133 VII, da Lei Orgânica do Município), bem como, as operações de créditos, inclusive por antecipação da Receita, que poderão ser contraídos no exercício.

                                                                                                                                                                              Art. 33.  

                                                                                                                                                                              Aplicam-se ao Orçamento Anual e sua execução, as normas contidas na Legislação Vigente: Constituição Federal, Constitui ção Estadual, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Or gânica do Município de Patos.

                                                                                                                                                                                Art. 34.  

                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS/PB., em 17 de setem bro de 1993.

                                                                                                                                                                                  DR. ANTÔNIO IVÂNIO RAMAIHO DE LACERDA

                                                                                                                                                                                  - Prefeito Constitucional =

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  AUTOR : Poder Executivo