Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1048

1973

11 de Outubro de 1973

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Patos-PB, para o exercício de 1974.


LEI Nº 1.048, de 11 de outubro de 1973.

 

    Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Patos-PB, para o exercício de 1974.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos decreta e ou sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica aprovado o orçamento geral do Município de Patos-PB, para o exercício financeiro de 1974, discriminado pelos anexos integrantes desta lei e que estima a RECEITA em Cr$..... Cr$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil cruzeiros) e fixa a DESPESA em C$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil cruzeiros).

          Art. 2º.  

          A RECEITA será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos de fundo e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor (Anexo 1) e das especificações constantes do Anexo II e seus subanexos, de acordo com o seguinte desdobramentos:

            RECEITAS CORRENTES .....Cr$2.880.000,00

            Receitas Tributárias ……….. Cr$360.000.00

            Receita Patrimonial ………... Cr$ 50.000,00

            Receita Industrial - 

            Transf. Correntes …………… Cr$ 2.218.00,00

            Receitas Diversas …………... Cr$ 252.000,00

             

             

            RECEITAS DE CAPITAL …...Cr$ 2.520.000,00

            Operação de Crédito ………. Cr$ 2.000.000,00

            Alienação de B.M.eI." ……… Cr$ 16.000,00

            Fransf.de Capital …………… Cr$ 504.000,00

            TOTAL ................................... Cr$5.400.000,0

             

              Art. 3º.  

              A DESPESA será realizada na forma dos quadros analiticos constantes dos anexos III e V e respectivos sub-anexos, conforme a discriminação seguinte:

                I- Despesas por órgão do Governo e Administração

                CÂMARA MUNICIPAL …………………………Cr$55.630,00

                PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS ..........Cr$ 5.344.370,00

                Total ……………………………………………...Cr$ 5.400.000,00

                 

                Gabinete do Prefeito…... Cr$ 111.000,00

                Assessoria Jurídica........ Cr$ 15.534,00

                Assessoria Planej............Cr$ 21.718,00

                Assessoria Tec. Adm……Cr$ 71.000,00

                Assessoria Geog.e Est… Cr$ 14.406,00

                Dept Administração..........Cr$ 93.000,00

                Dept de Finanças.............Cr$ 189.530,00

                Depto de Educ.e Cult.......Cr$ 685.004,00

                Dept Saúde e A. Soc........Cr$ 626.808,00

                Depta U.V.e Obras............Cr$ 2.173.460,00

                Serv.Mun.de Estradas……Cr$ 1.176.310,00

                Serv.Seg.Mun. e J.s.M…...Cr$ 50.000,00

                TOTAL........................................................... Cr$ 5.400.000,00

                 

                 

                II - Despesas por Função de Governo

                0 - Governo e Adm Geral..Cr$ 382.288,00

                1 - Administ. Financeira.............Cr$ 189.530,00

                2 - Defesa e Segurança............... Cr$50.000,00

                4-Viação, Transporte e Comunicação......... Cr$ 116.600,00

                6-Educação e Cultura....Cr$ 685.004,00

                7-Saúde e Assistência Social……. Cr$ 626.808,00

                9-Serviços Urbanos........Cr$ 2.173.460,00

                9.02-Serv. Municipal de Estradas.......Cr$1.176.310,00

                TOTAL............................................................. Cr$5.400.000,00

                 

                  Art. 4º.  

                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos Suplementares mediante utilização dos recursos adiante indicados até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

                    I - atender insuficiência nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso o definido no Item II do § 1º do art.43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

                     

                    II - atender programas financiados por receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no item I, do § 1º combinado com o § 3º, ambos do art.43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

                     

                    III - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do art.43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

                     

                      Art. 5º.  

                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento efetivo da receita.

                       

                        Parágrafo único  

                        Durante a execução do orçamento, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operação de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total das receitas, subtraindo-se deste montante das operações de crédito classificadas como receita de capital.

                         

                          Art. 6º.  

                          O Poder Executivo Municipal, no interesse da Administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

                           

                            Art. 7º.  

                            O orçamento analítico deverá ser aprovado por decreto executivo.

                              Art. 8º.  

                              Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS, aos 11 de outubro de 1973.

                                 

                                 

                                Aderbal Martins de Medeiros 

                                Prefeito Constitucional de Patos, PB

                                 

                                 

                                Autor: Poder Executivo