Art. 1º.
Fica aprovado o Plano Rodoviário do Município de Patos, Estado da Paraíba, representado pelos seguintes documentos:
l) Mapa indicativo, com as dimensões 549-841mm retirando o contorno das publicações do IBOR, incluindo as estradas do Sistema Federal, Estadual e Municipal, a rede hidrográfica e aglomerados urbanos, bem como a situação do município no contexto do Estado.
ll) Listagem das estradas que integram o plano rodoviário Municipal.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.