Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir duas carroças funerárias, sendo uma para aluguel e outra que servirá a indigentes.
Art. 2º.
A Prefeitura poderá explorar o serviço de transporte de ataudes para o cemiterio local ou arrendar a terceiro as carroças que adquirir, contanto que, as contribuições devidss por esse serviço não excedam a importância de cinquenta cruzeiros (50,00) pelo transporte de um ataúde de adulto ou criança e seja assegurada gratuidade a indigentes.
Art. 3º.
Fica o Prefeito autorizado a admitir como diaristas com diaria corrida ou mensalistas, o pessoal necessário a execução do serviço serviço de transporte de ataudes, se não for o mesmo explorado por terceiro.
Art. 4º.
Qualquer que seja a modalidade de exploração do serviço de que trata esta lei, deverá o Prefeito baixar o competente regulamento.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão a conta de dotações próprias do orçamento para 1948.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.