Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar a multa de 10% (dez por cento), juros e correção monetária aos contribuintes da Dívida Ativa, dos exercícios anteriores.
Art. 2º.
Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar Decreto determinando o prazo para recolhimento dos débitos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.