Art. 1º.
É a Prefeitura autorizade a executar, administrativamente ou mediante concorrencia o serviço de calgamente das princinais ruas desta cidade.
Art. 2º.
No caso de concorrencia pública, serão observadas as seguintes condições;
a)
Publicação de editais, em que se convoquem concorrentes, para com o prazo minimo de vinte (20) dias, a dos quais constem a área por calçar, o tipo de pavimentação a o dia da abertura das propostas;
b)
Os editais serão afixados em lugar proprio, no edificio da Municipalidade a publicados tres (3) vezes no Orgão Oficial do Estados.
c)
os concorrentes deverão apresentar prova de capacidade profissional e de idoneidade;
d)
Deverão constar das propostas assinadas, postas em envolucro fechado e apresentadas sem emendas ou razuras, além da discri minação dos serviços e do prazo para a respective entrega, as quantias relativas ao seu custo, escritas em algarismo e por extenso;
e)
os concorrentes farão previamente, na Tesouraria da Prefeitura, em dinheiro ou anolices, a caução arbitrada pelo Prefeito, a qual só será restituida depois de cumpridas todas as clausulas contratuais,
f)
as propostas serão julgadas por uma Comissão nomeada pelo Prefeito a composta de tres (3) membros, sendo dois (2) funcionários da Prefeitura o um como representante dos proprietarios de imovel, que deverá funcionar sob a Presidencia do funcionário de categoria mais elevada;
g)
sempre que julgar prejudicial aos interesses do Municipio, o Prefeito poderá anular a concorrencia por despacho fundamentado.
Art. 3º.
Para der inicio ás obras a que se refere o artigo primeiro, é o Prefeito autorizado a abrir o credito especial de duzentos mil cruzeiros ($ 200.000,00) que deverá vigorar até o exercicio de 1949, inclusive.
Parágrafo único
Correrão a conta desse credito as despesas preliminares, tais como, organização de plano de calçamento, leventamento de plantas, nivelamento e outras mais que se tornarem necessarias.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.