Art. 1º.
E Poder Executivo autorizado a desapropriar amigavelmente ou judicialmente, o terreno situado nesta cidade e que constitue o quarteirão limitado pelas ruas Dezembargador Peregrino de Araújo, Padre Anchieta, José Geuino de Queiroz, e Fenelon No brega, necessário a construção do Grupo Escolar do Prado.
Art. 2º.
Para atender a despesa com a desapropriação de que trata este lei fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial necessário.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.