Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5792

2022

15 de Junho de 2022

IMPLEMENTA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL POR APORTES PERIÓDICOS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


Lei nº 5.792/2022, DE 15 DE JUNHO 2022.

    IMPLEMENTA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL POR APORTES PERIÓDICOS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica estabelecido o plano de amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social de Patos, apurado mediante Avaliação Atuarial, através de Aportes Periódicos Suplementares dos poderes públicos municipais, conforme percentuais apresentados no Anexo I desta Lei.
          Art. 2º.   Os Aportes para cobertura do Déficit Atuarial ficarão sob a responsabilidade do PatosPrev, devendo:
            I  –  Ser controlados separadamente dos demais recursos de forma a evidenciar a vinculação para a qual foram instituídos e;
              II  –  Permanecer devidamente aplicados em conformidade com as normas vigentes, no mínimo, por 05 (cinco) anos.
                Art. 3º.   Os valores apresentados no Anexo I desta Lei serão corrigidos mensalmente com os mesmos índices definidos para a Meta Atuarial.
                  Art. 4º.   As alíquotas citadas no artigo 1º desta lei poderá ser alterada mediante Lei Municipal após apresentação de novo cálculo atuarial.
                    Art. 5º.   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2022.
                      Art. 6º.   Revoga a Lei de nº 5.531 de 22 de março de 2021 e demais disposições em contrário.

                        GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, EM 15 DE JUNHO DE 2022.

                                                                 Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                    Prefeito Constitucional

                          Anexo I

                          1.1 Prefeitura Municipal

                             

                             

                              1.2. Câmara Municipal

                                 

                                  Autoria: Poder Executivo Municipal