Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal de Patos, autorizado a reconstruir o prédio pertencente ao Município, e que serve de Mercado Público, no povoado de Baraúna.
Art. 2º.
Para ocorrer o pagamento das despesas de que trata o artigo anterior, fica igualmente o Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.