Art. 1º.
Os impostos de licença e de Indústrias e Profissões parte fixa, passam a ser cobrados com um acréscimo de vinte por cento (20%).O Imposto de Indústrias e Profissões, parte variavel, será recolhido é base de 7,2 décimo por cento (0,7,2%).
Art. 2º.
Ficam aumentados, na conformidade da tabela anexa, o Imposto Predial da zona rural e as taxas de Estatística, Expediente, iscalização e Serviços Diversos, Consumo de Energia Eletrica, Receita de Mercado, Feirae Matadouro, Cemitérios e Eventuais.
Art. 3º.
A presente lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.