Art. 1º.
Os vencimentos dos funcionarios e extranumerários, bem como os inativos do Municipio de Patos, passam a ser pagos na conformidade da tabela anexa.
Art. 2º.
Os padrões e referências do funcionalismo municipal passam a ser os de que tratam as tabelas A,B,C,D e E, anexas a presente lei.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 19 de Janeiro de 1957, revogadas todas as disposições em contrario.