Art. 1º.
Fica concedido aos servidores municipais, sejam efetivos, extranumerarios, contratados, diaristas ou inativos, um Abono de Natal, que será pago até o dia 24 de dezembro do corrente ano.
Art. 2º.
O Abono a que se refere o artigo anterior, será calculado nas seguintes bases:
I
–
Aos funcionarios do Quadro e Extranumerarios Mensalistas:
a)
50% aos que percebem ate $ 1.000,00;
b)
40% aos que percebem de 1.000,00 até 2.000,00;
c)
35% aos que percebem mais de 2.000,00.
II
–
Aos diaristas e operarios em serviços permanentes: importancia equivalente a duas semanas (2) desalário.
Art. 3º.
Para ocorrer as despesas aqui previstas, é o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrario.