Art. 1º.
Fica criado um novo horário para o Comércio aos Sabados que será regulado por esta Lei, dentro das seguintes normas;
§ 1º
O Comércio fechará suas portas acs sábados ao meio dia doze(12) horas;
§ 2º
Fica isento das exigencias de que trata a alínea anterior, o Mercado Publico, as Farmacias e as casas de generos de primeira necessidade (varejistas).
Art. 2º.
Fica o Phefe do Poder Executivo autorisado a mandar fazer rigorosa fiscalisação, para que seja cumprido o que esta Lei preceitua.
Art. 3º.
Para os infratores será aplicado a multa conforme a tabela que segue:
§ 1º
Pela primeira vez Cr$.1.000,00 (Hum mil cruzeiro).
§ 2º
Para os casos de reincidência as multas serão dobrad das em dobro.
Art. 4º.
Fica ainda autorisado o Chefe do Poder Executivo a criar uma taxa para bonificação ao fiscal que autuar o infrator, até 2 50% (cincoenta por cento) do valor da multa.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrário.