Art. 1º.
Fica criado uma Escola Izolada no Sitio Riacho da Catingueira, do Distrito de Santa Gertrudes;
Parágrafo único
A Escola de que trata este Art. será tanto do ensino primário para crianças, como para adultos.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrario;