Art. 1º.
Fica aumentado para Crz. 2.000,00 (Dois mil cruzeiros), a gratificação que é concedida aos Oficiais de Justiça da Comarca de Patos, pela Lei nº 474, mensalmente;
Art. 2º.
Para ocorrer às despesas de que trata o Art. anterior, fica aberto o crédito de $.22.000,00 (Vinte dois mil / cruzeiros), para o presonte exercicio, e autorizado o Chefe do Poder Executivo a consignar nos exercicios subsequentes a dotação necessária.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.