Art. 1º.
Fica criada e instituída a Assistência Judiciária do Município de Patos/PB, que tem por finalidade amparar a população carente do Município em sua necessidade de seu direito de acesso à Justiça, com base no art. 5, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º.
A Assistência Judiciária do Município ficará subordinada à Procuradoria-Geral do Município, cujo funcionamento e atribuições serão reguladas pela presente lei e pelos demais dispositivos legais aplicáveis à matéria.
Art. 3º.
A Assistência Judiciária é inteiramente gratuita e tem como objetivo proporcionar a população carente do Município de Patos um atendimento específico no sentido de possibilitar-se orientação jurídica para seus problemas mais agudos e dar-lhes condições de postular em Juízo a solução de suas questões judiciais mais prementes.
Art. 4º.
São atribuições da Divisão de Assistência Judiciária, coordenada por um Chefe de Divisão:
I
–
Prestar assistência judiciária aos munícipes legalmente necessitados na área cível, nos termos do art. 10 desta lei;
II
–
Prestar orientação jurídica aos munícipes legalmente necessitados no âmbito extrajudicial;
Parágrafo único
O quadro da Assistência Judiciária poderá ser suplementado por Assistentes Sociais e Escreventes, se e quando ficar comprovada a necessidade dos serviços de tais elementos, para o desempenho de suas finalidades.
Art. 5º.
A Assistência Judiciária somente atenderá pessoas comprovada e reconhecidamente carentes, situação essa que deverá ser reconhecida através do serviço de Assistência Social da Prefeitura após rigorosa triagem das alegadas condições do eventual beneficiário do atendimento.
Art. 6º.
A Assistência Judiciária atuará, prioritariamente, na esfera cível do Direito, voltada, de preferência, para as questões de relevante motivo social, atendendo, também, os casos que lhe sejam remetidos pelo Ministério Público da Comarca e que estejam dentro de sua alçada, desde que o interessado tenha seu estado de carência reconhecido na forma do artigo anterior.
Art. 7º.
Os membros da Assistência Judiciária estão subordinados somente à orientação social e jurídica emanada da Prefeitura Municipal, atuando sempre e somente em objetivos de cunho social e humanitário.
Art. 8º.
É expressamente vedado aos membros da Assistência Judiciária prestar orientação ou assistência de qualquer espécie a terceiros, em oposição aos direitos e interesses da Municipalidade de Patos-PB.
Parágrafo único
Advogados ou estagiários não integrantes da Assistência Judiciária que, eventual e esporadicamente, estejam prestando sua colaboração profissional a edilidade, ficam igualmente sujeitos às restrições convencionadas no "caput" deste artigo, enquanto perdurar o aludido concurso profissional.
Art. 9º.
É expressamente vedado aos membros da Assistência Judiciária o recebimento de quaisquer honorários contratuais, gratificações ou compensações dos assistidos.
§ 1º
Ficam igualmente sujeitos às restrições contidas no caput deste artigo, os advogados e estagiários não integrantes da Assistência Judiciária quando estejam prestando sua colaboração profissional.
§ 2º
Os profissionais não integrantes da Assistência Judiciária, caso queiram prestar sua colaboração profissional, ficam cientes do compromisso de fazê-lo espontânea e gratuitamente.
Art. 10.
Salvo casos excepcionais, de comprovada emergência, a critério da Procuradoria Geral do Município, a atuação do Serviço de Assistência Judiciária terá sua atuação limitada aos seguintes casos:
I
–
requerimento de alimentos provisionais ou de pensão alimentícia;
II
–
investigação de paternidade;
III
–
suprimento de idade e, em casos especiais a critério da Assistência, suprimento de consentimento;
IV
–
retificações de assentos e registros civis;
V
–
Requerimento do benefício da assistência social (BPC), previsto na Lei nº 8.742/93;
VI
–
Orientação jurídica e social verbal, dentro dos critérios prescritos na presente Lei.
Art. 11.
Toda a documentação comprobatória do estado de hipossuficiência, bem como a destinada à eventual postulação em Juízo, ficarão a exclusivo cargo do pretendente à assistência, sendo vedado à Assistência Judiciária destinar quaisquer verbas para obtenção de certidões, atestados, registros, documentos (pessoais ou não), cópias reprográficas, alvarás, autorizações, autenticações, selagens, reconhecimento de firmas e outras despesas similares.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13.
Revoga-se disposições em contrário.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação oficial.