Art. 1º.
Fiea isento de pagamento de Imposto Predial a Viuva reconhecidamente pobre e que só possua uma única casa;
§ 1º
Para gosar do direito desta Lei, é obrigado a provar com documentos assodos por autoridades competentes que é póbre e que possue uma única casa, bem assim juntar a certidão de óbito.
§ 2º
Não pode ser transferido a herdeiros aроs а morte da beneficiada.
Art. 2º.
Esta Lei entrará en vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposiçãos em contrário.