Art. 1º.
Fica concedido aos funcionarios mensalistas e inativos do Município, o abono rovisório de 40% (quarenta por cento) calculado sobre os vencimentos mensais vigentes;
Parágrafo único
O presente abono prevalece para pagamento do 13º mês;
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as verbas de pessoal até a importancia de Cr$. 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), corrento por conta do excesso de arrecadação do presente exercício;
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 12 (primeiro) de setembro de 1964, revogadas as disposições em contrário.