Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar contrato com a COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, com a interveniência do ESTADO DA PARAIBA, para atender a par ticipação do município mas despesas com a implantação, ampliação e melhoria dos serviços de saneamento basico na cidade de Patos Paraíba, dentro do programa Estadual de Saneamento Basico, decorrente de convênios e contratos que venham a ser celebrados com entidades financiadoras.
Art. 2º.
A participação do Municipio nessas dasреsas corresponderá, no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos investimentos necessários à implantação, ampliação a melhoria de seus serviços.
Art. 3º.
A COMPANHIA DE AGUA ESGOTOJ DA PARAIBA -CAGEPA, ansumira, perante as entidades financiadoras, integral responsabilidade pelo pagamento das despesas a que se obrigou o Município, nos termos do Art. 2º, desta Lei.
Art. 4º.
0 Municipio autorizará a COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA a se ressarcir das despesas por ela efetuadas, na conformidade do artigo anterior, através do recebimento, junto ao Batado da Paraíba, de parcelas do ICM, devidas ao Município, ou qualquer outra Receita Municipal, inclusive o Fundo de Participação dos Municípios, em prazo e condições estabelecidas em contrato, podendo a CAGEPA, inclusive, sub-rogar esse direito a ela atribuído pelo Município, às entidades financiadoras.
Art. 5º.
No contrato a que faz referência o Art. 18 desta Lei, o Município autorizará a COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, a realizar operações de crédito, direta ou indiretamente, com entidades financiadoras, a fim de atender aos encargos financeiros decorrentes dos compromissos assumidos, nos termos Art. 3º:
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito necessário para atender as obrigações que o município venha a assumir, decorrentes desta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entrarí em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.