Art. 1º.
As escolas municipais de Patos/PB, poderão manter parcerias com instituições públicas e privadas, visando manter, no período de férias escolar, a distribuição de merenda escolar aos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º.
Terão direito ao disposto no caput os alunos que tiverem um percentual de falta inferior ou igual a 25% (vinte cinco por cento), ou período maior desde que devidamente justificado.
Parágrafo único
Preferencialmente, a merenda será oferecida no âmbito das principais escolas da cidade, visando facilitar o acompanhamento, e disponibilização da merenda, sem demandar um alto custo operacional ao município.
Art. 3º.
As escolas se estarão elegíveis, para disponibilização das referidas merendas, serão eleitas a critério da Secretaria Municipal de Educação, responsável pelo referido programa.
Art. 4º.
Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou parcerias com empresas, fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil que desenvolvam atividade relacionada com os temas desta lei.
Art. 5º.
Esta lei será regulamentada, no que couber, em até 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.