Art. 1º.
Fica o poder executivo autorizado a entrar em entendimento com os ars. proprietários dos terrenos adjnaentes ao perimetro urbano desta cidade, em raio de 200 (dusentos) metros afim de serem abertas avenidas e loteadas as respectivas áreas pare melhor desenvolvimento urbanistico da séde municipal.
Art. 2º.
São revogadas as disposições em contrário.