Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o salario-familia sos funcionarios e extranumerários monsalistas do Municipio.
Art. 2º.
Será o salário-familia concedido a razão de C 50,00 (cinquenta cruzeiros) mensais por ceda dependente.
Art. 4º.
Sendo pai e mãe servidoras e vivendo em comum, o salário-familia será concedido ao pai.
§ 1º
Se não viverem em comum, sera concedido se que tiver dependentes sob sua guarda.
§ 2º
Se ambos tiverem, será concedido a una outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 5º.
Ao pai e à mãe equipavam-se o padrasto e a madrasta e, na falta deles, os representantes legais dos incapazes.
Art. 6º.
A concessão do salário-familia será feita a requerimento do interessado, que juntará certidões de registro de nascimento e da autoridade policial de que os dependentes enumerados estão vivos, são solteiros e não trabalham.
§ 1º
Dos maiores de 18 anos, dudos como incapazes, será juntado atestado médico de invalidez;
§ 2º
As ocorrencias que determinarem altereção no salário-familia deverão ser comunicadas a Prefeitura dentro do prazo de oito (8) dias, sob pena de perda do direito e restituição das importancias recebidas indevidamente.
Art. 7º.
O salário femilia será pago ainda nos casos em que o servidor deixar de perceber vencimentos ou salário.
Art. 8º.
O salário-femilia não metá sujeito e qualquer imposto ou taxa nem servirá do bese pera quelquer contribuição, mesmo para fim- de previdência social.
Art. 9º.
O beneficio da presonte Lei é extensivo aos servidores inativos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial para fazer face as despesas com a execução desta Lei, no corrente exercicio.
Art. 11.
A presente Lei entrará en vigor, a partir de 1 de agosto de 1955, revogadas as disposições em contrário.