Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5769

2022

5 de Maio de 2022

PROÍBE O USO DE CIGARROS ELETRÔNICOS E AFINS EM AMBIENTES COLETIVOS PÚBLICOS OU PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 5.769/2022, DE 05 DE MAIO DE 2022.

    PROÍBE O USO DE CIGARROS ELETRÔNICOS E AFINS EM AMBIENTES COLETIVOS PÚBLICOS OU PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   É proibido o uso de qualquer dispositivo, inclusive os eletrônicos, que simulem ou emulem, por qualquer forma, meio, natureza ou espécie, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.
          § 1º   Incluem -se nas restrições previstas, no caput deste artigo o uso de cigarros eletrônicos, vaporizadores, vape e- cigarro, e-cig, e-cigarretes, ou qualquer outro dispositivo eletrônico ou mecânico, industrial ou não, do género
            § 2º   Incluem-se nas disposições deste artigo, as repartições públicas, ainda que em suas áreas exteriores que estejam dentro do ambiente da estrutura, os hospitais e postos de saúde, as dependências escolares mesmo fora da sala de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalhos coletivo e as salas de teatro e cinema.
              § 3º   É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nos veículos de transporte coletivo, bem como em qualquer modalidade de serviço de transporte de passageiros, incluindo táxis e veículos que atendam por aplicativos.
                § 4º   Considera- se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, incluindo também áreas do tipo varandas e janelões, saguão, hall, espaços de espera e afins.
                  Art. 2º.   Recomenda-se aos estabelecimentos a aposição de cartazes informando das vedações constantes nesta lei, não havendo, entretanto, obrigatoriedade da adoção da medida, cientes, porém, proprietários e responsáveis em geral das implicações legais que sobre si recairão em caso de descumprimento no disposto artigo 1° do presente diploma.
                    Art. 3º.   Em conformidade com a Lei Federal N° 9.294/1996, o descumprimento do que determina o presente diploma ensejará a imposição das sanções previstas na Lei Federal N° 6.437/1977, implicando a primeira ocorrência em advertência e, repetindo se no prazo de até 01 (um) ano, aplicadas as multas cabíveis estipuladas na forma indicada.
                      Art. 4º.   A fiscalização do disposto na presente Lei ficará a cargo do Procon Municipal de Patos, dada a competência do órgão para ações de proteção à saúde do consumidor, bem como, da Gerência de Vigilância Sanitária.
                        Art. 5º.   Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 6º.   Revogam-se  todas às disposições em contrário.

                            GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, EM 05 DE MAIO DE 2022.

                                                                     Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                     Prefeito Constitucional

                              Autoria: Vereador Marcos Cesar Souza Siqueira