Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municiral, autorizado construir currais necessórios destinados a feira de gado nesta cidade.
Parágrafo único
A construção de que trata o Art. 1º, deverá ser feita de tijolo.
Art. 2º.
Fica igualmente o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder abertura de crédito necessário para cumprimento da presente Lei.
Art. 3º.
Este lei, entrará, em vigor depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.