Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5768

2022

8 de Abril de 2022

CRIA A ESCOLA PÚBLICA DE TRÂNSITO DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE PATOS (STTRANS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Lei nº 5.768/2022, DE 08 DE ABRIL DE 2022.

    CRIA A ESCOLA PÚBLICA DE TRÂNSITO DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE PATOS (STTRANS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica criada na estrutura organizacional da Superintendência de Trânsito e Transportes do Município de Patos/STTRANS, a Escola Pública de Trânsito (EPT/STTRANS) com competência para promover a Política de Educação para o Trânsito do Município na execução de ações de projetos, palestras, minicursos e cursos voltados para o exercício da cidadania, mobilidade humana e segurança no trânsito.
          Art. 2º.   A direção da EPT/STTRANS será feita pelo coordenador de educação para o trânsito da autarquia, competindo-lhe planejar, dirigir, controlar e avaliar o desenvolvimento da escola.
            Parágrafo único   O cargo de coordenador de educação, prioritariamente, deverá ser ocupado por pessoa de graduação superior e com experiência na área de autuação pedagógica para o trânsito.
              Art. 3º.   Os profissionais para atuarem na EPT/STTRANS deverão ter reconhecida experiência na área de atuação.
                Art. 4º.   As ações e execuções dos projetos da EPT/STTRANS ocorrerão, nas suas dependências físicas, e externamente, com o objetivo de desenvolver o convívio social no espaço público, promovendo princípios de equidade, de ética, visando uma melhor compreensão do sistema de trânsito com ênfase a segurança viária e preservação do meio ambiente.
                  Art. 5º.   Compete a EPT/STTRANS:
                    I  –  Constituir seu quadro técnico de educadores de trânsito sob a direção do coordenador de educação da autarquia;
                      II  –  Definir público-alvo, temas, estabelecer currículos, conteúdos programáticos e sistemas de avaliação a serem desenvolvidos em consonância com os objetivos e diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
                        III  –  Executar cursos conforme estabelecido em planos e programas de educação de trânsito da Superintendência;
                          IV  –  Elaborar o seu projeto político pedagógico conforme os parâmetros estabelecidos e os objetivos e diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
                            V  –  Gerenciar dados e informações referentes aos cursos ministrados;
                              VI  –  Propor a realização de parcerias com outros órgãos, entidades, instituições e segmentos organizados da sociedade para a execução dos minicursos, cursos e campanhas;
                                VII  –  Incentivar e promover pesquisas e produção de conhecimento;
                                  VIII  –  Promover e divulgar as atividades da EPT;
                                    IX  –  Executar avaliações periódicas das ações implementadas;
                                      X  –  Apresentar ao Diretor Superintendente, anualmente, os relatórios das ações desenvolvidas, e, anualmente, relatório das ações programadas, cronograma das campanhas e metas para o ano seguinte, para análise dos recursos e aprovação.
                                        Art. 6º.   A EPT/STTRANS sob a coordenação de educação para o trânsito da autarquia desenvolverá o trabalho contínuo destinado à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito, nos Projetos Escolares no Ensino Fundamental:
                                          I  –  Alfabetizando para o Trânsito (1º e 2º anos);
                                            II  –  Condutor do Futuro (3° e 4° anos);
                                              III  –  Agente de Trânsito Mirim (alunos do 5º ano);
                                                IV  –  Formandos no Trânsito (alunos do 9º ano);
                                                  V  –  Outros projetos implementados no Programa de Educação para o Trânsito da STTRANS.
                                                    Art. 7º.   A STTRANS e a Secretaria de Educação do Município, em parceria, promoverão a Educação para o Trânsito na rede escolar pública do município.
                                                      Parágrafo único   A Secretaria de Educação poderá disponibilizar professores para desenvolvimento de ações em conjunto e auxilio ao funcionamento da EPT/STTRANS.
                                                        Art. 8º.   A EPT/STTRANS sob a coordenação de educação para o trânsito deverá promover ações, anualmente, contemplando os estudantes da escola infantil, fundamental e ensino superior.
                                                          Art. 9º.   A EPT/STTRANS funcionará pelo regimento interno da autarquia regulamentado por portaria expedida pelo Diretor Superintendente.
                                                            Art. 10.   Revoga-se disposições em contrário.
                                                              Art. 11.   Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial.

                                                                GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, EM 08 DE ABRIL DE 2022.

                                                                                                              Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                                                               Prefeito Constitucional

                                                                  Autoria: Poder Executivo Municipal