Art. 1º.
Fica o Poder Executivo mutorizado a estabelecer com a Fundação da Cese Poular ou instituição congenere, convenio pare construção de grupos de casas populares, nos bairros desta cidade.
Art. 2º.
O convenio disporá sobre a construção de grupos residenciais e sua aplicação, detalhadamente, e deverá ser referendado, em sua forma definitiva, pelo Poder Legislativo.
Art. 3º.
Para execução da presente Lei, no exercicio de 1956, fica o Poder Executivo autorizado a decratar abertura de créditos especiais até a importancia de C 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros)
Art. 4º.
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.