Art. 1º.
Fica obrigatorio o plantão de farmacias desta cidade, sendo assim distribuido:
a)
durante toda a semena deverá permanecer de plantão uma das farmacies desta cidade até as 23 hores, inclusive domingos e feriados.
b)
A escala des farmacias a entrer de plantão será organizado por um convorio entre, os moprietorica dae nesmes, não podendo posteriormente ser editando.
Art. 2º.
A observancia deste dei sera mantida por fiscalização da Prefeitura.
Art. 3º.
As drogarias, com e previsto por lei, não podem fazer plantão.
Art. 4º.
Eata lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.