Art. 1º.
Fica concedido aos servidores municipais, sejam efetivos, extranumerarios, contratados, diaristas ou inativos, um abono de Natal, que deverá ser pago ate o dia 23 de dezembro do corrente ano.
Art. 2º.
O abono a que se refere o artigo anterior, sera calculado nas mesmas bases de que trata a Lei nº 277, de 22 de dezembro de 1956, no seu artigo 2º, incisos I e II.
Art. 3º.
para fazer face as despesas previstas nesta Lei, fica autorizado o Executivo a abrir o crédito especial necessario.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.