Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a comprar máquina Patrol para o Município, dotada de lâmina especial, para a construção e melhoramento de estradas e nivelamento das vias públicas municipais.
Art. 2º.
Deverá ser aberta prévia concorrência as firmas revendedores de máquina a que se refere o artigo anterior, adquirin do a Municipalidade a Patrol de quem melhores condições oferecer.
Art. 3º.
Faça ocorrer as despesas com a execução da presente Lei, fica autorizado o Foder Executivo a proceder a abertura do crédito especial necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.