Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a construir linhas telefónicas desta cidade às sédes dos distritos do Municipio partindo as referidas linhas diretamente da Central Telefonica.
Art. 2º.
Deverá ser instalada nas sédes distritais uma cabine com telefone publico.
Art. 3º.
Para ocorrer as despesas com a execução desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir o credito especial necessario.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, ravogadas todas as disposições em contrario.