Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Governo de Estado um terreno medindo, no minimo, 15 (quinze) = metros de frente por trinta de fundos, localizado na entrada norte da cidade, para construção do Posto Fiscal de Belo-Horizonte.
Art. 2º.
0 Governo Estadual deverá providenciar o inicio da construção do prédio a que as refere o artigo anterior dentre de prazo de vinte e quatro meses, sob pena de caducar a presente doação,
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revegadas todas as disposições em contrário.