Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a elevar a pensão concedida à Viuva Sra. Candida de Sousa, pela Lei- 517 de 3 de dezembro de 1961, de C 8.000,00 (cito mil cruzeiros) para o 12.000,00 (doxe mil cruzeiros) mensais.
Art. 2º.
Fica igualmente autorizado e Chefe do executivo a abrir o crédito especial necessário para ocorrer as despesas com elevação constante no art. 1.
Art. 3º.
Eata Lei entrará en vigor a partir do dia 1 de junho de 1963, revegadas as disposições em contrário.