Art. 1º.
Fica autorização o Chefe do Poder Executivo a proceder extensão de redes de linha telefonica a zona rural, ligando fazendas a séde do Municipio ou nos Distritos.
Art. 2º.
A despesa total com qualquer requisição no sentido será dividida entre a Municipalidade, que concorrerá com dois terços (2/3) e a fazenda beneficiada, que pagará 1/3 (um terço) da importância investida, em material de mao de obra.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.