Art. 1º.
Fica reconhecido de Utilidade Pública o Centro Estudantil de Patos, entidade de Representação e Coordenação dos Estudantes de Grau Médio.
Art. 2º.
O centro Estudantal de Patos, citado no artigo anterior, foi fundado em 4 de setembro de 1960, com os Estatutos re gistrados em Cartório sob N№ 28, em 3 de março de 1961.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.