Art. 1º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a instalar nos Bairros da cidade um Pôsto Telefônico automático.
Parágrafo único
Os Beirros a serem servidos pelo benefíciocitado no Art. 1º são: Liberdade, São Sebastião, Monte Caste 11, Jardim queiros e outros mais que mereçam o mesmo atendimento.
Art. 2º.
Fica autorizada a abertura do crédito esреcial necessário à execução desta Lei.
Art. 3º.
Eata Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.