Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aumento de vencimentos aos funcionários da Câmara / Municipal de Patos, de acordo com o percentual concedido aos funcio narios da Bailidade obedecendo os mesmos critérios :
a)
do nível 6, ao nível 8, 30% (Trinta por cento)
b)
ao nível 15, 21% (Vinte e um por cento).
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.972, revogadas as disposições em contrário.