Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aumento ao funcionalismo Ativo e Inativo do Município de Patos, da seguinte forma:
a)
do nível 1, ao nível 10, 30% (trinta por cento); do nível ll, ao 18, 21% (vinte e um por cento);
b)
ao pessoal Inativo de um modo geral, fica con cedido um aumento de 30% (trinta por cento).
Art. 2º.
Fica igualmente o Foder Executivo Municipal, autorizado a elevar as subvenções dos 1º, 2º e 3º cartórios,desta comarca da seguinte maneira:
a)
dos cartórios do 1º, 2º e 3º ofício de Cr... 1,50 (Hum cruzeiro e cincoenta centavos), para Cr$ 4,50 (quatro cruzeiros e cincoenta centavos) mensal;
b)
dos oficiais de justiça desta comarca de 0,90 (noventa centavos), para Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) mensal.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.972, revogadas as dispodições em contrário.