Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado através do Município a comemorar solene, perpétua e oficialmente o dia consagrado ao Divino Coração de Jesus, com todos os seus estabelecimentos de ensino, prédios públicos, indústria, com mércio, seu patrimônio esperitual e moral inclusive seus habitantes.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.