Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Abono Natalino ao Funcionalismo Municipal (Ativo, Inativo, e diaristas), da seguinte forma: 30 % (trinta por/ cento) calculado sobre os vencimentos dos servidores que percebem de C$ 200,00 ( Duzentos cruzeiros) acima, 50% (cincoenta por cen to) aos que percebem menos de Cr$ 200,00 (Duzentos cruzeiros).
Art. 2º.
Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o crédito especial da importância de Cr 19.500,00 (Dazenove mil e quinhentos cruzeiros), para ocorrer as despesas de que treta o art. 1º desta Lei.
Art. 3º.
Os recursos necessários a execução desta Lei, decorrerão do excesso de arrecadação o saldo de caixa apre sentado nesta data, conforme determina o art. 43 da Lei 4.320.
Art. 4º.
Esta Lei entrará en vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.