Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4440

2015

13 de Maio de 2015

DISCIPLINA O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 4.440/2015 De 13 de maio de 2015.

    DISCIPLINA O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Sistema de Transportes Coletivos Urbano do Municipio de Patos-PB, a ser explorado por empresa privada, mediante concessão de serviço público, é constituído pelos seguintes linhas viárias:
          I  –  Linha 1-A partir da parada central, na Rua João da Mata, tendo como destino o terminal do IFPB, no Bairro do Alto da Tubiba, via Bairro Monte Castelo, Conjunto dos Sapateiros, Conjunto Hardmam Cavalcante Pinto, Bairro Jatobá, Vista da Serra I e II, com retorno pelo sentido contrário, até a parada central;
            II  –  Linha 2 A partir da parada central, na Rua João da Mata, tendo como destino o terminal "RodoShopping", via Avenida Pedro Firmino, e Bairro Salgadinho, com retorno pelos Bairros Placas, São Sebastião, Vila Cavalcante e Belo Horizonte, até a parada central;
              III  –  Linha 3- A partir da parada central, na Rua João da Mata, tendo como destino o terminal do Parque da Cruz da Menina via Belo Horizonte, Juá Doce, Conjunto Noé Trajano, Jardim Magnólia, Matadouro, Distrito Industrial, Bairro dos Estados, com retorno via Bairro Novo Horizonte, Jardim Lacerda e Bairro da Liberdade, até a parada central;
                IV  –  Linha 4 - A partir da parada central, na Rua João da Mata, tendo como destino o terminal do Conjunto Edmilson Motta, via Avenida Pedro Firmino, Bairro Liberdade, Frei Damião, com retorno pelo Conjunto Bivar Olyntho, Geralda Medeiros, Geraldo Carvalho, Bairro Jardim Guanabara, Bairro Santo Antonio, Bairro Jardim Redenção, até a parada central;
                  V  –  Linha 5-A partir da parada central, na Rua João da Mata, tendo como destino o terminal do Distrito de Santa Gertrudes, via Rua Horácio Nóbrega, e retorno em sentido contrário, até a parada central.
                    VI  –  Linha 6 - Linhas diretas (CIRCULARES) a partir do terminal do Parque da Cruz da Menina até a parada central, na Rua João da Mata, tendo como destino o terminal do IFPB, no Bairro do Alto da Tubiba, com retorno à parada central com destino ao terminal do Parque da Cruz da Menina. A partir do terminal do Conjunto Edmilson Motta até a parada central, na Rua João da Mata, tendo como destino o terminal do Rodoshoping, com retorno à parada central com destino ao terminal do Conjunto Edmilson Motta.
                      § 1º   O trajeto das linhas viárias previstas neste artigo será traçado por Decreto regulamentador, que integrará o processo licitatório para concessão do serviço de transporte público municipal.
                        § 2º   As alterações de trajeto das linhas previstas neste Artigo serão antecedidas de estudo de impacto financeiro que servirá de parâmetro para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do serviço de transporte público coletivo previsto nesta Lei.
                          Art. 2º.   O Sistema de Transporte Coletivo previsto nesta Lei funcionará das 06:00h às 23:00h, de segunda a domingo.
                            Art. 3º.   O Governo Municipal, mediante prévio processo licitatório, a cargo da sua Comissão Permanente de Licitação, firmará contrato de concessão pública para prestação pública do serviço de transporte coletivo urbano, no âmbito do município de Patos.
                              Parágrafo único   A concessão prevista nesta lei terá duração de 10 anos, a partir da data de assinatura do contrato concessão firmado pelo Município.
                                Art. 4º.   Ficam revogadas as Leis nº 2.068, de 07 de fevereiro de 1994, 3.382, de 18 de novembro de 2004, e 3.601, de 10 de setembro de 2007.
                                  Art. 5º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                    Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 13 de maio de 2015.

                                    Francisca Gomes Araújo Motta

                                    PREFEITA CONSTITUCIONAL

                                     

                                     

                                     

                                    Autor: Poder Executivo Municipal