Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável que visa garantir o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no Municipio, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito nacional e internacional.
Art. 2º.
Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural, as condições higiênico- sanitárias e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.
Parágrafo único
O princípio fundamental aplicado no cumprimento deste instrumento legal será o da subsidiariedade onde o poder público poderá subsidiar as instituições organizadas da sociedade, indicadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar (COMSEA), no apoio às ações necessárias, sobretudo aquelas educativas onde as famílias e pessoas sob risco alimentar possam caminhar para o desenvolvimento de seu próprio sustento.
Art. 3º.
O direito humano fundamental à alimentação adequada, objetivo primordial da Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito absoluto, intransmissivel, indisponível, irrenunciável, imprescritivel e de natureza extra- patrimonial.
Parágrafo único
É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral, respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.
Art. 4º.
A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 1º
A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil organizada.
§ 2º
A participação do setor privado nas ações a que se refere o § 1º deste artigo será incentivada nos termos desta Lei.
Art. 5º.
A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável rege-se pelas seguintes diretrizes:
I
–
a promoção e a incorporação do direito à alimentação adequada nas politicas públicas;
II
–
a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III
–
- a promoção da educação alimentar e nutricional;
IV
–
- a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto-juvenil;
V
–
o atendimento suplementar e emergencial a individuos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade nutricional;
VI
–
o fortalecimento das ações de vigilância higiênico sanitárias dos alimentos;
VII
–
o apoio à geração de emprego e renda;
VIII
–
a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX
–
o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X
–
a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
XI
–
-a municipalização das ações;
XII
–
a promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a consequente desigualdade social;
XIII
–
o apoio e o fortalecimento da agricultura familiar ecológica e urbana;
XIV
–
O envolvimento da sociedade civil organizada como parceira da elaboração e implementação da política definida.
Art. 6º.
Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável:
I
–
a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional instância responsável pela indicação, ao COMSEA, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN;
II
–
o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA, órgão de assessoramento imediato ao/a Prefeito/a Municipal, responsável pelas seguintes atribuições:
a)
convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;
b)
propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Politica e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
c)
articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
d)
definir os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;
e)
mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;
III
–
o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
IV
–
as entidades representativas da Sociedade Civil;
V
–
as Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social, Agricultura, Administração, Planejamento, Finanças e Meio Ambiente.
VI
–
A instância coordenadora da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA.
Art. 7º.
A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do Sistema de Segurança Alimentar de Nutricional - SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.
§ 1º
A participação no SISAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA.
§ 2º
O órgão responsável pela definição dos critérios de que trata o parágrafo anterior poderá estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.
§ 3º
Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o farão em caráter interdependente, assegurada à autonomia dos seus processos decisórios.
§ 4º
O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.
Art. 8º.
O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
I
–
universalidade e eqüidade no acesso a uma alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II
–
preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III
–
participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;
IV
–
transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados, e dos critérios para sua concessão.
Art. 9º.
O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:
I
–
promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
II
–
descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III
–
monitoramento da situação alimentar e nutricional visando o planejamento das politicas e do plano municipal;
IV
–
conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V
–
articulação entre orçamento e gestão;
VI
–
estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 10.
O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no município.
Art. 11.
A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável se realizará mediante convocação do (a) Prefeito (a) Municipal.
Parágrafo único
A Conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como proceder à sua revisão.
Art. 12.
Participarão da Conferência, como delegados natos, os Conselheiros do COMSEA, e demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA.
Parágrafo único
A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional precederá as conferências estadual e nacional, devendo ser convocada pelo Prefeito e organizada pelo COMSEA, juntamente com órgãos e entidades congêneres no Município de Patos, na qual serão escolhidos os delegados à Conferência Estadual.
Art. 13.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável COMSEA órgão colegiado permanente é vinculado administrativamente ao Gabinete do (a) Prefeito (a) tem como objetivo deliberar, propor e fiscalizar as ações e políticas de que trata esta Lei.
Parágrafo único
O COMSEA é um órgão autônomo de interação do governo municipal com a sociedade, subordinado diretamente ao Gabinete do (a) Prefeito (a).
Art. 14.
A composição do COMSEA bem como suas atribuições e funcionamento estão definidos e regulamentados na Lei Municipal 3.287, de 25 de junho de 2003 e alterada pela Lei Municipal nº 3.692, de 06 de junho de 2008.
Art. 15.
O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser um instrumento, resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ações voltadas para a garantia do direito humano à alimentação adequada, sob condições higiênico-sanitário recomendáveis.
Art. 16.
O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deverá:
I
–
identificar estratégias, ações e metas a ser implementadas segundo cronograma definido;
II
–
indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
III
–
potencializar as ações de segurança alimentar e nutricional sustentável do município, propiciando melhores resultados e visibilidade;
IV
–
criar condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
V
–
definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;
VI
–
propiciar um processo de monitoramento eficaz.
Parágrafo único
O plano das ações da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 17.
O Poder Executivo deve articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no municipio, competindo-lhe:
I
–
elaborar a partir das deliberações da Conferência o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
II
–
elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável aos órgãos competentes;
III
–
subsidiar o COMSEA com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;
IV
–
promover estudos e pesquisas para fundamentar as análises sobre as necessidades da população local e formulação de proposições da área.