Art. 1º.
Fica determinado que todas as consultas e exames de saúde realizados pelo Sistema Único de Saúde SUS, no Municipio de Patos, sejam realizados dentro de um prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, quando o paciente tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único
Fica determinada a garantia do atendimento domiciliário ao idoso com fragilidade.
Art. 2º.
O não cumprimento ao que determina o art. 1º fica sujeito a penalidades previstas na legislação vigente e no Art. 58 da Lei Federal N° 10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) depois de comprovada a infração por meio de sindicância e ou de pelo menos 05 (cinco) testemunhas.
Parágrafo único
Em se tratando de servidor público municipal, o infrator estará sujeito às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Patos, garantido a ampla defesa e o contraditório.
Art. 3º.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.